EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 888389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Verifica-se do acórdão impugnado que os elementos utilizados para exasperação da pena-base, em virtude da valoração negativa da culpabilidade não são, de fato, componentes do tipo penal, tendo sido levada em consideração o grau de reprovação da conduta dos agentes que teriam invadido a residência das vítimas, durante a noite, pelo que de rigor a manutenção da decisão.2.
- Não há ilegalidade na utilização das causas de aumento não utilizadas na terceira fase dosimétria para majorar a pena-base, como circunstâncias judiciais desfavoráveis.3.
- Sendo a pena concretizada em 10 anos de reclusão, impõe-se a fixação do regime fechado como inicial ao cumprimento da pena.
- Inteligência do artigo 33, §2º, a, do Código Penal.4.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FECHADO. QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA. ARTIGO 33, §2º, a, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. Verifica-se do acórdão impugnado que os elementos utilizados para exasperação da pena-base, em virtude da valoração negativa da culpabilidade não são, de fato, componentes do tipo penal, tendo sido levada em consideração o grau de reprovação da conduta dos agentes que teriam invadido a residência das vítimas, durante a noite, pelo que de rigor a manutenção da decisão.2. Não há ilegalidade na utilização das causas de aumento não utilizadas na terceira fase dosimétria para majorar a pena-base, como circunstâncias judiciais desfavoráveis.3. Sendo a pena concretizada em 10 anos de reclusão, impõe-se a fixação do regime fechado como inicial ao cumprimento da pena. Inteligência do artigo 33, §2º, a, do Código Penal.4. Agravo regimental não provido. Decisão mantida.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00033 PAR:00002 LET:A ART:00059"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.