DIREITO PENAL — HC 888358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INSERÇÃO DE DROGAS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL POR TERCEIRO.
- Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico de drogas, com fundamento na atipicidade da conduta, alegando que os atos praticados configuram meros atos preparatórios, não puníveis pelo ordenamento jurídico.
- A questão em discussão consiste em verificar se os atos preparatórios para o crime de tráfico de drogas configuram conduta típica punível.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a mera solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura ato preparatório, sendo impunível.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INSERÇÃO DE DROGAS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL POR TERCEIRO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ATOS PREPARATÓRIOS. CONDUTA IMPUNÍVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico de drogas, com fundamento na atipicidade da conduta, alegando que os atos praticados configuram meros atos preparatórios, não puníveis pelo ordenamento jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os atos preparatórios para o crime de tráfico de drogas configuram conduta típica punível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a mera solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura ato preparatório, sendo impunível. 4. A interceptação da droga antes de ser entregue ao destinatário impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 5. Não há como imputar ao paciente qualquer ato que configure o iter criminis do delito de tráfico de entorpecentes. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.