EMENTAHABEAS CORPUS — HC 888336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 112 DA LEP. "NÃO TER INTEGRADO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA".
- Inicialmente, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça interpretou o inciso V do § 3º do art.
- 112 da Lei de Execução Penal estritamente para restringir a progressão especial aos casos em que a ré tivesse sido condenada pelo delito descrito na Lei n.
- A jurisprudência evoluiu para admitir interpretação extensiva da norma, impondo como óbice à progressão especial a condenação por delitos associativos.2.
Resultado indicado
Ordem concedida para determinar a retificação dos cálculos da pena para neles incluir a progressão especial do art.
Ementa oficial
EMENTAHABEAS CORPUS. ART. 112, § 3º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEP). PROGRESSÃO ESPECIAL. INCISO V DO § 3º DO ART. 112 DA LEP. "NÃO TER INTEGRADO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA". INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA ADMITIDA. CONDENAÇÕES POR CRIMES ASSOCIATIVOS. PRECEDENTES. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 NÃO CONCEDIDA. EXTENSÃO NÃO ADMITIDA.1. Inicialmente, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça interpretou o inciso V do § 3º do art. 112 da Lei de Execução Penal estritamente para restringir a progressão especial aos casos em que a ré tivesse sido condenada pelo delito descrito na Lei n. 12.850/2013 (precedente). A jurisprudência evoluiu para admitir interpretação extensiva da norma, impondo como óbice à progressão especial a condenação por delitos associativos.2. Pelo princípio da legalidade no âmbito da execução, as apenadas podem ter limitados seus direitos apenas pelo expressamente previsto na lei ou na sentença condenatória. Já pelo princípio da individualização da pena, deve ser evitada a padronização da reprimenda, que deve ser adequada a cada reeducanda, considerando sua personalidade, seu histórico prisional e sua evolução carcerária.3. A vedação da progressão especial para todas as condenadas por tráfico de drogas sem incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não encontra aporte legal, devendo se restringir a vedação do inciso V do § 3º do art. 112 da Lei de Execução Penal aos casos em houve condenação por crime associativo, não servindo como óbice ao benefício o mero afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.4. Ordem concedida para determinar a retificação dos cálculos da pena para neles incluir a progressão especial do art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n ART:00112 PAR:00003 INC:00005", "LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.