DIREITO PENAL — HC 888098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXAME PERICIAL CONFIRMANDO CAPACIDADE LESIVA DO ARMAMENTO.
- POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO, AINDA QUE DESMUNICIADA A ARMA NO MOMENTO DA APREENSÃO.
- Habeas corpus impetrado em favor de TAILON LUCIO MORENTE, condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa, pela prática de roubo (art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal).
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXAME PERICIAL CONFIRMANDO CAPACIDADE LESIVA DO ARMAMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO, AINDA QUE DESMUNICIADA A ARMA NO MOMENTO DA APREENSÃO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM OUTRO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de TAILON LUCIO MORENTE, condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa, pela prática de roubo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). 2. A defesa busca: (a) afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo; e (b) alteração do regime prisional para o semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo deve ser mantida, mesmo que a arma estivesse desmuniciada no momento da apreensão; e (ii) verificar a possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Quanto à majoração da pena pelo emprego de arma de fogo, a jurisprudência do STJ considera suficiente o uso de arma apta a disparo, ainda que desmuniciada no momento da apreensão, desde que sua capacidade lesiva seja atestada por exame pericial. O objetivo da majorante é proteger a vítima contra a intimidação intensa que o uso de arma de fogo causa, independentemente de sua condição de municiamento. 6. Em relação ao pedido de mudança do regime prisional, observa-se que o tema já foi analisado em habeas corpus conexo, sendo vedada a reiteração do pedido neste writ. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.