AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO — AgRg nos EDcl no HC 888031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
- ARTIGO 157, §2º, II E §2°-A, I, DO CÓDIGO PENAL C/C ART.
- INOVAÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- INDEVIDA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA AÇÃO. ARTIGO 157, §2º, II E §2°-A, I, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 244-B DO ECA, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE DA AÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDEVIDA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O tema excesso de prazo, não foi analisado pelo Tribunal na origem, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgado s do STF e STJ. 4. Embora o acórdão tenha mencionado o risco de reiteração do paciente, em virtude de ostentar histórico de prática de atos infracionais equiparados a crime de tráfico de drogas e ameaça, tal elemento não foi referido na decisão de primeiro grau, sendo vedado agregar-se novos fundamentos em acórdão que julga habeas corpus. Precedentes. 5. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Juízo processante, por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento e reafirmada pelo Tribunal estadual, também, em razão da gravidade da conduta - porque o agravante, teria comparecido ao estabelecimento onde trabalha a vítima e encomendou uma pizza para ser entregue no local onde o delito ocorreu, havendo registro de que o agravante teria apontado um revólver para a vítima, enquanto os demais, incluindo um adolescente, subtraíam seus pertences - a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) e cartões bancários -, um aparelho celular, as chaves da motocicleta, duas pizzas e alguns lanches - como também, teriam aplicado várias coronhadas na vítima. Precedentes. 6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendações de celeridade processual e de que se cumpra o disposto no art. 316, parágrafo único do CPP.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.