AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 887899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
- MANEJO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DE EXAME DE MÉRITO PELO STJ EM ANTERIOR RECURSO ESPECIAL.
- INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O EXAME DOS TEMAS EM REVISÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DE EXAME DE MÉRITO PELO STJ EM ANTERIOR RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O EXAME DOS TEMAS EM REVISÃO CRIMINAL. 1. Tratando-se de condenação já transitada em julgado, mostra-se inviável o conhecimento do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus tendente a reapreciar posicionamento exarado por Colegiado estadual. Precedentes. 2. Uma vez que o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento. 3. Não tendo as questões ora vindicadas sido objeto de exame por esta Corte Superior em anterior recurso especial não há falar em competência para análise de eventual revisão criminal, limitando-se sua competência ao exame do que efetivamente decidido pelo STJ. Inteligência do art. 105, I, e, da CF e do art. 240 do RISTJ. Precedentes. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] não conhecimento de revisão criminal em relação a questão que não chegou a ser examinada, no mérito, por esta Corte não corresponde a negativa de acesso à justiça, pois a questão poderá ser objeto de pedido de revisão criminal perante o Tribunal de Justiça" (AgRg na RvCr n. 5.583/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 12/3/2021). 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.