AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS — AgRg no RCD no HC 887739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RCD no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- Quando o habeas corpus não é conhecido em virtude da falta de determinada peça, nada impede, à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga a aludida peça faltante, o pedido seja reconsiderado e analisado, desde que preenchidos os demais requisitos para a admissibilidade.
- No caso, uma vez que não foi fixado prazo para a juntada do documento faltante e que a reconsideração não tem natureza recursal, não havia impedimento à juntada feita pela defesa, até porque a matéria poderia haver sido igualmente analisada no novo habeas corpus impetrado.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. JUNTADA DE PEÇA FALTANTE. RECONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quando o habeas corpus não é conhecido em virtude da falta de determinada peça, nada impede, à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga a aludida peça faltante, o pedido seja reconsiderado e analisado, desde que preenchidos os demais requisitos para a admissibilidade. 2. No caso, uma vez que não foi fixado prazo para a juntada do documento faltante e que a reconsideração não tem natureza recursal, não havia impedimento à juntada feita pela defesa, até porque a matéria poderia haver sido igualmente analisada no novo habeas corpus impetrado. 3. Agravo não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.