DIREITO PENAL — HC 887727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- Habeas corpus impetrado visando ao reconhecimento da causa de diminuição do art.
- 11.343/06, afastada pela instância ordinária com base na quantidade de droga apreendida (14,6 kg de maconha) e nas circunstâncias do transporte.
- O pedido busca a revisão da dosimetria da pena e a aplicação do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para recalcular a pena do paciente, fixando-a em 5 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão, além de 534 dias-multa.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CABIMENTO. REDUTOR APLICÁVEL NA FRAÇÃO MÍNIMA. MODULAÇÃO EM 1/6. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado visando ao reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, afastada pela instância ordinária com base na quantidade de droga apreendida (14,6 kg de maconha) e nas circunstâncias do transporte. O pedido busca a revisão da dosimetria da pena e a aplicação do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade de droga apreendida e as condições do flagrante justificam o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06; (ii) estabelecer se é possível a concessão de habeas corpus em casos de flagrante ilegalidade, ainda que utilizado como substitutivo de recurso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade aptas a gerar constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado tanto nesta Corte quanto no Supremo Tribunal Federal.4. A quantidade de droga apreendida e o modo de transporte são elementos que podem modular a fração do redutor do tráfico privilegiado, mas, por si só, não justificam o afastamento da causa de diminuição se não houver outros indícios de envolvimento habitual com o tráfico.5. No caso, as condições do paciente e do flagrante, ainda que envolvendo o transporte de grande quantidade de entorpecente (14,6 kg de maconha), não afastam o benefício do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência p acificada desta Corte. A redutora deve ser aplicada na fração mínima de 1/6, tendo em vista a ausência de outros elementos que evidenciem a dedicação do agente em atividades criminosas. IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para recalcular a pena do paciente, fixando-a em 5 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão, além de 534 dias-multa.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.