AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 887631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO.
- AUSÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA PASSÍVEL DE QUESTIONAMENTO PERANTE ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- A decisão recorrida perante esta Corte Superior foi prolatada monocraticamente por Desembargador relator.
- 105, inciso II, "c", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento dos habeas corpus impetrados quando o ato coator for proferido em única ou última instância pelos Tribunais sujeitos à sua jurisdição.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA PASSÍVEL DE QUESTIONAMENTO PERANTE ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão recorrida perante esta Corte Superior foi prolatada monocraticamente por Desembargador relator. 2. De acordo com a disposição contida no art. 105, inciso II, "c", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento dos habeas corpus impetrados quando o ato coator for proferido em única ou última instância pelos Tribunais sujeitos à sua jurisdição. 3. Não está no rol de competências desta Corte Superior o julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de lavra de Desembargador. 4. Não compete a esta Corte a análise de questão que não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, uma vez que a defesa impugna decisão monocrática contra a qual seria cabível agravo regimental. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.