Ementa — AgRg no HC 887588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO ORIGINÁRIO POR ESTA CORTE.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, relacionado à fixação de regime inicial mais gravoso para cumprimento de pena em condenação por crime de roubo.
- O impetrante questionava a idoneidade da fundamentação utilizada para a fixação do regime inicial.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio; e (ii) verificar se a fixação de regime inicial mais gravoso no crime de roubo possui fundamentação idônea.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. PRERROGATIVA DE FORO. SUPERVISÃO DAS INVESTIGAÇÕES. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO ORIGINÁRIO POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, relacionado à fixação de regime inicial mais gravoso para cumprimento de pena em condenação por crime de roubo. O impetrante questionava a idoneidade da fundamentação utilizada para a fixação do regime inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio; e (ii) verificar se a fixação de regime inicial mais gravoso no crime de roubo possui fundamentação idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, em consonância com o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimenta a orientação de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais que envolvam flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. Inviável o conhecimento do habeas corpus quando não há decisão colegiada do tribunal de origem sobre o tema impugnado, uma vez que esta Corte não possui competência para examinar a matéria em primeira instância, conforme previsão do art. 105, I e II, da Constituição Federal e art. 13, I e II, do Regimento Interno do STJ. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacifica no sentido de que, embora não seja necessária autorização prévia para investigação de crimes cometidos por autoridade com foro por prerrogativa de função, é essencial que a atividade investigativa seja supervisionada pela autoridade judiciária competente, sob pena de nulidade. 6. Não se mostra viável a declaração de nulidade pretendida, em sede de "habeas corpus" substitutivo, quando a corte de origem sequer se manifestou acerca da existência ou não de supervisão ou de investigações procedidas sem a observância ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.