PENAL MILITAR — AgRg no HC 887582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
- Acerca das circunstâncias de tempo, não se constata a mera afirmação genérica de que o crime ocorreu "à noite", pois há a contextualização de que o local era ermo e perigoso, conforme afirmado pelos próprios réus, o que, de fato, incute maior temor na vítima que está sendo abordada pelos policiais.
- No que toca ao exaurimento, o fato dos réus terem contado com a ajuda de terceira pessoa, civil, denota maior reprovabilidade, independentemente de eventual enquadramento ao crime do art.
- A indiferença dos réus está bem justificada, pois não se importaram com a segurança dos demais usuários ao liberar pessoa com o direito de dirigir suspenso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE CONCUSSÃO DO CPM. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LOCAL DOS FATOS. EXAURIMENTO DO CRIME. INDIFERENÇA DOS ACUSADOS. MAIOR INTENSIDADE DO DOLO. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Acerca das circunstâncias de tempo, não se constata a mera afirmação genérica de que o crime ocorreu "à noite", pois há a contextualização de que o local era ermo e perigoso, conforme afirmado pelos próprios réus, o que, de fato, incute maior temor na vítima que está sendo abordada pelos policiais. No que toca ao exaurimento, o fato dos réus terem contado com a ajuda de terceira pessoa, civil, denota maior reprovabilidade, independentemente de eventual enquadramento ao crime do art. 288 do Código Penal. A indiferença dos réus está bem justificada, pois não se importaram com a segurança dos demais usuários ao liberar pessoa com o direito de dirigir suspenso. Já a maior intensidade do dolo se mostra no fato dos reús, apesar de terem o dever de coibir a conduta criminosa da vítima, não o fizeram e ainda persistiram no intento criminoso, mesmo após terem tempo suficiente para repensar os atos. 2. Tais fundamentos não podem ser tidos por genéricos, pois traduzem circunstâncias concretas do fato que ensejam uma maior reprovabilidade da conduta e uma resposta estatal mais severa. 3. Incabível a almejada substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Sobre o tema, esta Corte já se menifestou no sentido de que "a Lei de Penas Alternativas, que deu nova redação ao art. 44 do Código Penal, não revogou o Código Penal Militar." (HC n. 51.076/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/11/2007, DJ de 3/12/2007). 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00044 ART:00288", "LEG:FED DEL:001001 ANO:1969\n***** CPM-69 CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.