AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS — AgRg nos EDcl no HC 886966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão ou na decisão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
- Como é de conhecimento, revela-se manifestamente incabível o habeas corpus que veicula pedido idêntico ao formulado em pleito anterior, que tramita nesta Corte.
- Conforme destacado na decisão que rejeitou os embargos de declaração, esta impetração trata-se mera reiteração do HC n.
Resultado indicado
883.309/MG - que apresenta a mesma petição inicial do habeas corpus em exame, por meio do uso do recurso de informática conhecido como "copia e cola" (CTRL C + CTRL V), e foi impetrado contra o mesmo acórdão impugnado, pelo mesmo impetrante e em favor do mesmo paciente - o qual foi indeferido liminarmente pelo E.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. MERA REITERAÇÃO DO HC N. 883.309/MG. SUPOSTA NULIDADE DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. MATÉRIA AVENTADA PRIMEIRAMENTE NESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão ou na decisão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Como é de conhecimento, revela-se manifestamente incabível o habeas corpus que veicula pedido idêntico ao formulado em pleito anterior, que tramita nesta Corte. 3. Conforme destacado na decisão que rejeitou os embargos de declaração, esta impetração trata-se mera reiteração do HC n. 883.309/MG - que apresenta a mesma petição inicial do habeas corpus em exame, por meio do uso do recurso de informática conhecido como "copia e cola" (CTRL C + CTRL V), e foi impetrado contra o mesmo acórdão impugnado, pelo mesmo impetrante e em favor do mesmo paciente - o qual foi indeferido liminarmente pelo E. Ministro Vice Presidente, no exercício da Presidência do STJ, sob o fundamento de que o exame da matéria diretamente por esta Corte Superior resultaria em supressão de instância. 4. Somado a isso, uma vez que o Tribunal de origem não analisou o tema trazido pelo impetrante (e reiterado no bojo de um segundo habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça), e não minimamente demonstrada a indevida negativa de prestação jurisdicional, configura-se absoluta supressão de instância com relação ao ponto. 5. Portanto, tem-se que a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, inexistindo quaisquer dos vícios que permitam o manejo dos aclaratórios, ressaltando-se que não é omisso o julgado que deixa de analisar matéria suscitada originariamente nesta Corte Superior, por supressão de instância, pois até mesmo o habeas corpus, que demanda prova constituída, requer a análise da matéria pelas instâncias antecedentes, ainda que se trate de nulidade absoluta. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.