AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 886910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- A captação de recursos decorrente de pirâmide financeira não se enquadra no conceito de atividade financeira, para fins da incidência da Lei n.
- Assim, processos criminais envolvendo a matéria devem correr no âmbito da Justiça estadual.
- Eventualmente, é possível que o referido delito esteja conexo a outros crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. JUSTIÇA FEDERAL. CRIMES CONEXOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A captação de recursos decorrente de pirâmide financeira não se enquadra no conceito de atividade financeira, para fins da incidência da Lei n. 7.492/1986. Assim, processos criminais envolvendo a matéria devem correr no âmbito da Justiça estadual. Eventualmente, é possível que o referido delito esteja conexo a outros crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Nessa hipótese, a competência da Justiça Federal será atraída. 3. No caso, a Corte de origem exarou que o paciente está sendo submetido a procedimento investigatório, em razão das supostas práticas dos crimes de lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) e evasão de divisas (art. 22 da Lei n. 7.492/1986). Ressaltou ainda que, "[m]esmo tendo os supostos atos de branqueamento de capitais sido praticados da empresa do paciente, em São Paulo/SP, não se há de falar em incompetência da Justiça Federal na Paraíba, considerando o cometimento daquele crime em conexão com os anteriores, supostamente cometidos em Campina Grande/PB e investigados no âmbito da chamada Operação Halving". 4. Ao menos por ora, não há se falar em competência da Justiça estadual, porquanto evidenciado que os fatos delineados nos autos são conexos entre si e se referem à apuração de crimes contra o sistema financeiro nacional. Concluir em sentido diverso ensejaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, pois a via do remédio heroico não é adequada à discussão de questões que demandam o reexame de provas. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.