DIREITO PENAL — AgRg no HC 886892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, afastando a aplicação do artigo 11, caput, do Decreto n.
- 11.302/2022 como impeditivo à obtenção do indulto, determinando que o Juízo das Execuções revise a possibilidade de concessão de indulto analisando individualmente a pena imposta em cada ação penal.
- A questão em discussão consiste em saber se a soma ou unificação das penas impede a concessão do indulto para condenados por crimes cuja pena em abstrato não ultrapasse cinco anos, conforme o Decreto n.
- A questão também envolve a análise da alegação do Ministério Público de que o Decreto n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, afastando a aplicação do artigo 11, caput, do Decreto n. 11.302/2022 como impeditivo à obtenção do indulto, determinando que o Juízo das Execuções revise a possibilidade de concessão de indulto analisando individualmente a pena imposta em cada ação penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a soma ou unificação das penas impede a concessão do indulto para condenados por crimes cuja pena em abstrato não ultrapasse cinco anos, conforme o Decreto n. 11.302/2022. 3. A questão também envolve a análise da alegação do Ministério Público de que o Decreto n. 11.302/2022 é excessivamente abrangente e afronta o princípio da individualização da pena e o direito à segurança pública. III. Razões de decidir 4. A interpretação sistêmica dos artigos 5º e 11 do Decreto n. 11.302/2022 indica que a soma ou unificação das penas até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto, desde que observados os demais requisitos previstos no decreto. 5. A decisão agravada não concedeu o indulto, mas determinou que o Juízo das Execuções revise a possibilidade de concessão do indulto analisando individualmente a pena imposta em cada ação penal. 6. O regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A soma ou unificação das penas não impede a concessão do indulto para condenados por crimes cuja pena em abstrato não ultrapasse cinco anos, conforme o Decreto n. 11.302/2022. 2. A análise para concessão do indulto deve considerar a pena individual de cada condenação, observando os requisitos do decreto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto n. 11.302/2022, arts. 5º, 7º, 11 e 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 824.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no HC 928.672/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.