DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 886889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO.
- INDEFERIMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- Habeas corpus impetrado em favor de condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa por tráfico de drogas (art.
- A defesa pleiteia a nulidade da prova derivada de busca pessoal e domiciliar alegadamente ilegais, a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de uso (art.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ILICITUDE PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO. INADMISSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). A defesa pleiteia a nulidade da prova derivada de busca pessoal e domiciliar alegadamente ilegais, a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de uso (art. 28 da Lei 11.343/06), a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e a fixação de regime inicial mais brando para o cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar a validade das provas obtidas na busca pessoal e domiciliar; (ii) estabelecer se é possível a desclassificação do crime de tráfico para o de uso; (iii) verificar a aplicabilidade do redutor do tráfico privilegiado; (iv) definir a adequação do regime fechado para início de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão relativa à ilicitude da prova não é conhecida, pois não foi debatida nas instâncias inferiores, configurando supressão de instância. 4. A condenação pelo crime de tráfico de drogas é mantida com base em prova testemunhal consistente, corroborada pela quantidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, além de apetrechos típicos de mercancia ilícita. 5. A desclassificação para o crime de uso é incabível, pois as provas demonstram a prática de tráfico, inclusive com elementos indicativos de atividade comercial, incompatíveis com o mero uso pessoal. 6. O redutor do tráfico privilegiado não é aplicável, face ao risco de reiteração delitiva e à apreensão de apetrechos da traficância, evidenciando dedicação à atividade criminosa. 7. O regime inicial fechado é adequado em razão da quantidade de drogas apreendidas, das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da gravidade concreta do delito, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.