AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR — AgRg no HC 886853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR.
- AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA.
- O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pedido liminar na origem, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR. INCIDÊNCIA DO VERBETE 691 DA SÚMULA DO STF. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pedido liminar na origem, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Ao compulsar os autos, e em consulta aos dados processuais desta Corte Superior, verifiquei que em impetração anterior interposta pela defesa dos pacientes, qual seja o AREsp n. 1.876.648/SP, DE MINHA RELATORIA, era vindicada também a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3, ao argumento de que eles eram primários, de bons antecedentes, e que não havia nos autos prova de que se dedicassem a atividades criminosas ou integrassem organização criminosa, não se justificando a escolha da fração de 1/6. 3. Na oportunidade, observei que o Tribunal de origem concluiu que os recorrentes sequer faziam jus à benesse do tráfico privilegiado, porquanto as circunstâncias do delito - localização de petrechos para a individualização das drogas -, aliadas à natureza, quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, evidenciariam a dedicação deles a atividades criminosas. 4. Desse modo, considerando as circunstâncias consignadas no acórdão recorrido, constatei a existência de elementos concretos que ampararam a conclusão de que os recorrentes se dedicavam à atividade criminosa, mais precisamente, à narcotraficância, o que, consequentemente, obstaculizava a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Todavia, diante da ausência de recurso ministerial, deveria ser mantida a incidência da referida minorante, aplicada pelo Juízo de primeiro grau, na fração de 1/6, isto é, no patamar mínimo, com vistas a evitar a ocorrência de indevida reformatio in pejus. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000691", "LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.