AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 886590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVANTE QUE EFETIVAMENTE EXERCEU O DIREITO DE REPONDER APENAS À DEFESA E AOS JURADOS.
- REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
- II - O direito ao silêncio constitui relevante garantia processual penal de não autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere), de forma que ninguém pode ser forçado, por qualquer autoridade ou particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que o incrimine, direta ou indiretamente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE QUE EFETIVAMENTE EXERCEU O DIREITO DE REPONDER APENAS À DEFESA E AOS JURADOS. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - O direito ao silêncio constitui relevante garantia processual penal de não autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere), de forma que ninguém pode ser forçado, por qualquer autoridade ou particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que o incrimine, direta ou indiretamente. Precedentes. III - Não por outro motivo, é entendimento desta Corte Superior que o réu pode e deve exercer a sua autodefesa de forma livre, não havendo razões para não se permitir que se manifeste sob a condução das perguntas de seu patrono, visto que, ao longo de todo o processo, este é o momento em que o acusado tem voz ativa para sua versão dos fatos, podendo livremente se recusar a responder indagações feitas pelo Ministério Público e pelo juiz, respondendo apenas ao seu advogado, se assim desejar. Precedentes. IV - No caso concreto, foi efetivamente garantido o direito ao réu de não responder às perguntas do Ministério Público e do Juízo e as instâncias ordinárias ainda destacaram que o Ministério Público não fez qualquer ilação quanto ao reconhecimento do direito ao silêncio ser prova contrária ao réu e muito menos apontou qualquer tipo de vinculação probatória com as respostas não fornecidas pelo réu quanto às questões formuladas. V - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações com necessidade de amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.