DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 886510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A discussão consiste em saber se a busca domiciliar, realizada sem mandado judicial e sem consentimento válido do morador, com base em depoimentos contraditórios dos policiais, é legítima e se as provas obtidas por tal meio são admissíveis.
- A decisão monocrática considerou que a busca domiciliar foi realizada sem o devido consentimento do morador, com base em depoimentos contraditórios dos policiais, o que compromete a legitimidade das evidências colhidas.
- A jurisprudência do STJ e do STF exige fundadas razões para o ingresso em domicílio sem mandado judicial, as quais não foram demonstradas no caso concreto.
- A ausência de documentação escrita e audiovisual do consentimento do morador reforça a ilicitude da busca e das provas obtidas.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante, mantendo a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, destacando a existência de constrangimento ilegal na deliberação do Tribunal local referente à busca domiciliar e à consequente ilicitude das provas obtidas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a busca domiciliar, realizada sem mandado judicial e sem consentimento válido do morador, com base em depoimentos contraditórios dos policiais, é legítima e se as provas obtidas por tal meio são admissíveis. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática considerou que a busca domiciliar foi realizada sem o devido consentimento do morador, com base em depoimentos contraditórios dos policiais, o que compromete a legitimidade das evidências colhidas. 4. A jurisprudência do STJ e do STF exige fundadas razões para o ingresso em domicílio sem mandado judicial, as quais não foram demonstradas no caso concreto. 5. A ausência de documentação escrita e audiovisual do consentimento do morador reforça a ilicitude da busca e das provas obtidas. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado judicial requer fundadas razões devidamente justificadas. 2. A ausência de consentimento válido do morador torna ilícitas as provas obtidas. 3. A documentação escrita e audiovisual do consentimento é necessária para validar a busca domiciliar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/03/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.