DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 886361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE.
- OMISSÃO SUPRIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
- PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS JURÍDICOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. OMISSÃO SUPRIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS JURÍDICOS. PRECEDENTE. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA IGUAL A 8 ANOS DE RECLUSÃO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em caso de homicídio simples, onde houve omissão na sentença penal condenatória quanto ao regime de cumprimento de pena, suprida no julgamento do recurso de apelação. 2. O agravante sustenta o cabimento do habeas corpus, alegando nulidade na decisão de segundo grau que fixou o regime inicial fechado de ofício, sem que a sentença de primeira instância o tivesse feito. II. Questão em discussão3. Preliminarmente, discute-se o cabimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal. 4. No mérito, a discussão consiste em saber se a omissão na sentença penal condenatória quanto ao regime de cumprimento de pena, suprida pelo Tribunal de Justiça, configura nulidade ou mera irregularidade. III. Razões de decidir5. Como não existe, neste Superior Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, esta Corte é incompetente para o processamento do presente pedido. 6. A supressão da omissão pelo Tribunal de Justiça configura mera irregularidade, não gerando nulidade absoluta, especialmente se a parte não opôs embargos de declaração para suprir a omissão na sentença penal condenatória. 7. A arguição de nulidade após o trânsito em julgado da condenação encontra-se preclusa, não havendo ilegalidade a ser sanada. 8. A fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena é justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme determinação legal (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal). IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A supressão de omissão na sentença penal condenatória pelo Tribunal de Justiça configura mera irregularidade, não gerando nulidade absoluta. 2. A fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena é legal quando justificada por circunstâncias judiciais desfavoráveis.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.722.003/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 05.04.2018; STJ, AgRg no HC 904.729/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.