AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 886272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONSTATADA A GRAVIDADE DE ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS.
- Nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, "[...] o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art.
- 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp n.
- 1.916.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONSTATADA A GRAVIDADE DE ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, "[...] o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021). 2. Constatado também "que o acusado foi flagrado em ponto conhecido pelo tráfico de entorpecentes, trazendo consigo 7 (sete) porções de maconha, 8 (oito) petecas de cocaína e 12 (doze) pedras de crack, já embaladas em porções individuais, prontas para a venda, além de quantia em dinheiro, dividida em notas fracionadas, em uma clara demonstração da prática do narcotráfico", como óbice ao benefício do tráfico privilegiado. 3. Conforme jurisprudência desta Corte, em casos tais, "A quantidade de droga apreendida, somadas às circunstâncias do crime, em que o réu foi surpreendido com os entorpecentes em conhecido ponto de venda de substâncias ilícitas, além da existência de anotações por atos infracionais relacionados ao tráfico de drogas, são motivações idôneas para afastar a minorante do tráfico pri vilegiado." (AgRg no AREsp n. 2.429.855/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.