AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 886100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E DA EFETIVA LESÃO AO ERÁRIO.
- 480/MG, esta Corte Superior decidiu, por maioria, que seria imprescindível a presença do dolo específico de causar danos ao erário e a demonstração do efetivo prejuízo para a tipificação do crime previsto no art.
- No caso, foi descrito o prejuízo material suportado pelo erário nos procedimentos que resultaram no gasto de R$ 605.000,00 para a aquisição de material de expediente, informática, publicidade e combustível, segundo a documentação acostada aos autos, notadamente o relatório do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, mencionado pelo Tribunal de origem.
- Ademais, o acórdão aponta a ocorrência reiterada de contratações ilegais, no total de setenta e uma, e relato das testemunhas quanto ao fato de o acusado não haver apresentado justificativa para a não realização dos certames, provas que caracterizam o elemento subjetivo específico na conduta do agente público, de modo a consubstanciar sua intenção recorrente de lesar os cofres públicos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. CONDENAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E DA EFETIVA LESÃO AO ERÁRIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INDICAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 621 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento da APn n. 480/MG, esta Corte Superior decidiu, por maioria, que seria imprescindível a presença do dolo específico de causar danos ao erário e a demonstração do efetivo prejuízo para a tipificação do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993. Precedentes. 2. No caso, foi descrito o prejuízo material suportado pelo erário nos procedimentos que resultaram no gasto de R$ 605.000,00 para a aquisição de material de expediente, informática, publicidade e combustível, segundo a documentação acostada aos autos, notadamente o relatório do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, mencionado pelo Tribunal de origem. Ademais, o acórdão aponta a ocorrência reiterada de contratações ilegais, no total de setenta e uma, e relato das testemunhas quanto ao fato de o acusado não haver apresentado justificativa para a não realização dos certames, provas que caracterizam o elemento subjetivo específico na conduta do agente público, de modo a consubstanciar sua intenção recorrente de lesar os cofres públicos. 3. Não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES\n ART:00089"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.