AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 885889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCOMPETÊNCIA DA JHUSTIÇA FEDERAL NÃO RECONHECIDA.
- Hipótese em que a condenação transitou em julgado, razão pela qual a utilização do habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts.
- 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.
- 144.750/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 22/2/2019.)" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCOMPETÊNCIA DA JHUSTIÇA FEDERAL NÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a condenação transitou em julgado, razão pela qual a utilização do habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. 2. Nos termos do parecer ministerial, "a conclusão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acerca da competência da justiça federal para o processamento dos crimes relativos à aplicação de recursos advindos do PNAE/FNDE, destinados ao pagamento de alimentos a serem utilizados na preparação de merenda escolar, não destoa da jurisprudência desse Tribunal Superior, no sentido de que 'a má utilização de valores repassados ao município oriundos do FNDE desponta o interesse da união, ante a necessidade de prestação de contas a órgão federal. Incidência da Súmula n. 208/STJ' (CC n. 144.750/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 22/2/2019.)" (e-STJ, fl. 938). 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000208"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.