AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO — AgRg no HC 885885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO, USO DE DOCUMENTO FALSO E TRÁFICO DE DROGAS.
- PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PARA O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS POR ALEGADO FLAGRANTE FORJADO POR UM DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE.
- ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO, USO DE DOCUMENTO FALSO E TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PARA O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS POR ALEGADO FLAGRANTE FORJADO POR UM DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. WRIT NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretendida absolvição do paciente pelo crime de tráfico de drogas, por alegado envolvimento de um dos Policiais Militares arrolado como testemunha de acusação (Daniel Pires Braatz), com os delitos de apropriação e posse de drogas, o que seria indicativo da ocorrência de um flagrante forjado contra ele, não foi submetido à apreciação e, tampouco, analisado pelas Corte de origem, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada nesta impetração, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte de Justiça sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Não obstante isso, a Corte estadual lastreou a condenação do agravante em vários elementos de provas, tais como: a) sua confissão, tanto informalmente, quanto administrativamente, esclarecendo ele que "atuava no tráfico para se sustentar, desde que saiu da cadeia, e assume a propriedade do entorpecente encontrado em sua residência"; b) suas várias condenações por crimes graves, inclusive duas delas pelo - aqui negado - tráfico de drogas (Procs. nºs 000132567.2017.8.26.0146 e 0003946-78.2009.8.26.0320), indicando que a ingenuidade com a qual buscou revestir seu comportamento é absolutamente incompatível com sua reiteração e experiência na mercancia ilícita; c) a existência do depoimento de outro policial (Fabiano Rodrigues de Sousa) o qual, além de não possuir qualquer mácula em sua função, ratificou integralmente, sob o crivo do contraditório, não só o fato descrito na denúncia, mas também a confissão informal e administrativa do agravante; d) a apreensão de 510 porções de cocaína, com peso líquido de 118,74g, além de petrechos de mercancia como balança digital e 17 eppendorfs vazios encontrados em sua residência. 3. Desse modo, independente do fato de um dos policiais militares responsáveis por sua prisão em flagrante haver sido preso por apropriação indébita e posse de drogas, a condenação do agravante encontra respaldo e validade nos demais elementos probatórios acostados aos autos, de modo que não há nenhuma ilegalidade em sua condenação por esse delito, sendo que em se ntido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.