AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 885841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, AUSÊNCIA DE NULIDADE.
- A decisão que autoriza a medida de busca e apreensão deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação, a fim de satisfazer o comando constitucional estabelecido no art.
- Nesse sentido: AgRg no REsp 1.388.497/PR, Rel.
- Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, REPDJe 15/6/2018, DJe 7/6/2017; e AgRg no RHC 123.437/GO, Rel.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão que autoriza a medida de busca e apreensão deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação, a fim de satisfazer o comando constitucional estabelecido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.388.497/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, REPDJe 15/6/2018, DJe 7/6/2017; e AgRg no RHC 123.437/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020. 2. Hipótese em que decisão que autorizou a diligência se encontra suficientemente fundamentada e em consonância com o disposto no art. 240 do Código de Processo Penal, diante dos indícios de participação dos investigados em crime ambiental. Ao autorizar a medida, o magistrado de 1º grau fez expressa referência aos fatos noticiados pela Autoridade Policial que ensejaram o pedido cautelar. E a medida foi considerada imprescindível para o aprofundamento das investigações, bem como para cessar de imediato as práticas delitivas. 3. Ausência de nulidade a ser reconhecida. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00093 INC:00009", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00240 PAR:00001 LET:D LET:H"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.