DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 885032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao paciente, condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, convertido em restritiva de direitos, por furto de 6 barras de chocolate.
- A impetrante alega inexpressividade da lesão jurídica e estado de necessidade, pleiteando absolvição por ausência de tipicidade material ou furto famélico, ou, subsidiariamente, fixação de regime aberto.
- No agravo regimental, o recorrente reiterou os mesmos fundamentos do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos.
- A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de argumentos já apresentados no habeas corpus impede o conhecimento do agravo regimental.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao paciente, condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, convertido em restritiva de direitos, por furto de 6 barras de chocolate. 2. A impetrante alega inexpressividade da lesão jurídica e estado de necessidade, pleiteando absolvição por ausência de tipicidade material ou furto famélico, ou, subsidiariamente, fixação de regime aberto. 3. No agravo regimental, o recorrente reiterou os mesmos fundamentos do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de argumentos já apresentados no habeas corpus impede o conhecimento do agravo regimental. 5. Outra questão é se a reincidência do paciente impede a aplicação do princípio da insignificância ou do furto famélico. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de novos argumentos no agravo regimental impede seu conhecimento, conforme a Súmula 182 do STJ. 7. A reiteração criminosa do paciente inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. A tese de furto famélico não se aplica, pois a res subtraída não constitui alimento apto a saciar necessidade premente e não há comprovação de estado de necessidade. 9. O regime inicial semiaberto é justificado pela pena imposta e pela reincidência, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de argumentos no agravo regimental impede seu conhecimento. 2. A reincidência inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 3. A tese de furto famélico não se aplica quando a res subtraída não constitui alimento apto a saciar necessidade premente." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º, "c"; CPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, EREsp 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10.12.2015.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.