DIREITO PENAL — AgRg no HC 884828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental em habeas corpus impetrado contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual se apontou como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de furto tentado, com base no artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal.
- A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação criminal, decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para reajustar a pena para 9 meses de reclusão e 7 dias-multa, mantendo as demais cominações da sentença.
- A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância em caso de furto tentado, considerando a multirreincidência do paciente, que possui 10 condenações definitivas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual se apontou como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de furto tentado, com base no artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal. 2. A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação criminal, decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para reajustar a pena para 9 meses de reclusão e 7 dias-multa, mantendo as demais cominações da sentença. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância em caso de furto tentado, considerando a multirreincidência do paciente, que possui 10 condenações definitivas. III. Razões de decidir4. O princípio da insignificância não é aplicável em casos de multirreincidência, pois a prática contumaz de infrações penais revela alta reprovabilidade e periculosidade social, incompatíveis com a aplicação do referido princípio. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais em que a medida seja socialmente recomendável, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A multirreincidência inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. A prática contumaz de infrações penais revela alta reprovabilidade e periculosidade social, incompatíveis com a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput; art. 14, inciso II; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 2.123.656/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.