HABEAS CORPUS — HC 884776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA EM PRISÃO DOMICILIAR.
- POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS (ART.
- TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA DURAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
- Hipótese em que a paciente teve a prisão domiciliar substituída por medidas cautelares diversas, incluído o monitoramento eletrônico, na data de 16/9/2021, que perduram até a presente data.
Resultado indicado
Ordem concedida para afastar a cautelar de monitoramento eletrônico, subsistindo todas as demais medidas alternativas diversas da prisão impostas pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Viana/ES, nos autos da Ação Penal n.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS. CRIME DESCRITO NO ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA EM PRISÃO DOMICILIAR. POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS (ART. 319 DO CPP). TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA DURAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO SEVERA DA LIBERDADE. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Hipótese em que a paciente teve a prisão domiciliar substituída por medidas cautelares diversas, incluído o monitoramento eletrônico, na data de 16/9/2021, que perduram até a presente data. 2. A delonga apresenta-se como desproporcional, ao observar-se que, apesar de a paciente estar em liberdade, essa está severamente restringida e, decorridos mais de 7 meses da conclusão da instrução criminal, não houve, ainda, o respectivo julgamento do feito. Some-se a isso a ausência de informações nos autos acerca de eventual descumprimento delas desde que foram impostas (3 anos e 2 meses atrás). 3. Necessária a revogação da disposição acautelatória que importa grave cerceamento da locomoção da ré (monitoramento eletrônico). As demais cautelas devem ser mantidas, pois configuram constrições razoáveis ao status libertatis em razão das peculiaridades do caso concreto. 3. Ordem concedida para afastar a cautelar de monitoramento eletrônico, subsistindo todas as demais medidas alternativas diversas da prisão impostas pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Viana/ES, nos autos da Ação Penal n. 0002032-91.2021.8.08.0050.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.