AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 884540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRONÚNCIA BASEADA EM DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIRMADO EM JUÍZO E TESTEMUNHOS INDIRETOS.
- Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo, bem como em testemunhos de ouvir dizer (hearsay testimony).
- A existência de prova de um possível motivo para o delito (embora possa levantar suspeitas da autoridade policial e do Ministério Público e ensejar o aprofundamento das investigações) não permite considerar provada, também, sua autoria, que é elemento jurídico diverso (AREsp 1.803.562/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021, ambos de minha relaoria).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA BASEADA EM DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIRMADO EM JUÍZO E TESTEMUNHOS INDIRETOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo, bem como em testemunhos de ouvir dizer (hearsay testimony). 2. A existência de prova de um possível motivo para o delito (embora possa levantar suspeitas da autoridade policial e do Ministério Público e ensejar o aprofundamento das investigações) não permite considerar provada, também, sua autoria, que é elemento jurídico diverso (AREsp 1.803.562/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021, ambos de minha relaoria). 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.