DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 884512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em favor de Lucas Oliveira do Nascimento, condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto, convertida em sanções restritivas de direitos, pela prática de tráfico de drogas (art.
- A defesa alega ilicitude da prova decorrente de busca pessoal sem fundada suspeita, além da necessidade de reconhecimento da confissão espontânea e da aplicação da minorante prevista no art.
- Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade da prova decorrente de busca pessoal sem fundada suspeita; (ii) avaliar se a confissão espontânea deveria ser reconhecida como atenuante na dosimetria da pena; (iii) determinar se o paciente faz jus à causa de diminuição da pena prevista no art.
- 11.343/2006 e à aplicação do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA PROVA. APLICAÇÃO DO ART. 41 DA LEI 11.343/06. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Lucas Oliveira do Nascimento, condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto, convertida em sanções restritivas de direitos, pela prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega ilicitude da prova decorrente de busca pessoal sem fundada suspeita, além da necessidade de reconhecimento da confissão espontânea e da aplicação da minorante prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade da prova decorrente de busca pessoal sem fundada suspeita; (ii) avaliar se a confissão espontânea deveria ser reconhecida como atenuante na dosimetria da pena; (iii) determinar se o paciente faz jus à causa de diminuição da pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 e à aplicação do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal foi justificada pela reação suspeita do paciente ao tentar fugir com uma sacola de drogas, em local conhecido pelo tráfico. A jurisprudência admite a validade da busca pessoal nessas circunstâncias, onde há fundada suspeita baseada em elementos objetivos. 4. A aplicação da causa de diminuição da pena do art. 41 da Lei n. 11.343/2006 exige colaboração eficaz, o que não ocorreu no caso concreto. Além disso, o paciente se dedicava ao tráfico, o que afasta o benefício do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas). IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.