PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 884134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
- Não há se falar em nulidade pela prolação de decisão monocrática, uma vez que tanto o RISTJ quanto o art.
- 932 do CPC autorizam o julgamento unipessoal.
- Consigno, ainda, por oportuno, que é possível interpretação extensiva do Regimento Interno para monocraticamente decidir em consonância com jurisprudência dominante.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. JUSTA CAUSA PRESENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3. RECONHECIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. 4. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRESSÃO POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 5. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há se falar em nulidade pela prolação de decisão monocrática, uma vez que tanto o RISTJ quanto o art. 932 do CPC autorizam o julgamento unipessoal. Consigno, ainda, por oportuno, que é possível interpretação extensiva do Regimento Interno para monocraticamente decidir em consonância com jurisprudência dominante. 2. Tem-se manifesta a existência de fundadas razões para as buscas pessoal e domiciliar, uma vez que os policiais estavam realizando prévias diligências, por meio do rastreamento da tornozeleira eletrônica do paciente, sendo que este, ao perceber a aproximação dos castrenses, tentou se evadir. Importante salientar que o ingresso na residência ocorreu em virtude de o paciente ter entrado nesta durante a perseguição, na tentativa de se evadir. Reitero, assim, que o contexto fático delineado revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar tanto a busca pessoal quanto a busca domiciliar. Desse modo, verifica-se que as diligências traduziram exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não havendo se falar, portanto, em nulidade. 3. Eventual não observância do art. 226 do Código de Processo Penal não tem o condão de ensejar o trancamento da ação penal, porquanto não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial o fato de que o paciente só foi localizado após consulta ao sistema de localização da tornozeleira eletrônica - constatando-se que estaria no local dos fatos no momento do delito - e rastreamento até seu endereço. 4. Quanto aos pedidos de nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia e agressão policial, não foram previamente submetidos ao crivo do Tribunal de origem, o que impede o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020). 5. A necessidade da custódia cautelar encontra-se devidamente demonstrada, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que o paciente resistiu à prisão, agredindo os policiais, além de que estava em liberdade provisória, condicionada ao uso de tornozeleira eletrônica, e responde por outros delitos, fatos que constituem fundamentação idônea para manter a segregação cautelar. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00157 PAR:00001 ART:00226", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00932", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00011 ART:00105 INC:00002 LET:A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.