PENAL — AgRg no HC 884051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
- 11.343/2006, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
- O Tribunal de origem entendeu pela não aplicação da causa de diminuição de pena, haja vista a elevada quantidade de drogas apreendida e a condenação concomitante pelo crime de receptação, o que evidencia a dedicação do paciente à atividade criminosa.
- Mantidas as penas nos patamares originalmente estabelecidos, é inviável o abrandamento do regime prisional, corretamente fixado no fechado com base na vultosa quantidade de drogas apreendidas (855kg de maconha), tampouco a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. MINORANTE ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. NÃO APLICAÇÃO. REGIME PRISIONAL. FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. O Tribunal de origem entendeu pela não aplicação da causa de diminuição de pena, haja vista a elevada quantidade de drogas apreendida e a condenação concomitante pelo crime de receptação, o que evidencia a dedicação do paciente à atividade criminosa. 3. Mantidas as penas nos patamares originalmente estabelecidos, é inviável o abrandamento do regime prisional, corretamente fixado no fechado com base na vultosa quantidade de drogas apreendidas (855kg de maconha), tampouco a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.