AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO — AgRg no HC 884004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
- NULIDADE DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DESACATO POR NÃO OFERECIMENTO DA OFERTA DE TRANSAÇÃO PENAL.
- EXTINÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO SEU EFETIVO CUMPRIMENTO.
- IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DESACATO POR NÃO OFERECIMENTO DA OFERTA DE TRANSAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO SEU EFETIVO CUMPRIMENTO. PRECLUSÃO. NULIDADE RELATIVA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DO SEGUNDO REQUISITO LEGAL PREVISTO EM LEI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A transação penal de que cogita o art. 76 da Lei n. 9.099/1995, é hipótese de conciliação pré-processual, que fica preclusa com o oferecimento da denúncia ou, pelo menos, com o seu recebimento sem protesto, se se admite, na hipótese, a provocação do Juiz ao Ministério Público, de ofício ou a instâncias da defesa' (HC 77.216, 1ª T., Pertence, DJ 21.8.98)" (HC n. 86.007/RJ, Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ 1º/9/2006). 2. Desse modo, em já transcorrida a extinção da condenação, que segundo a impetrante - poderia ser objeto de oferecimento de transação penal -, pelo seu efetivo cumprimento (2019), sem que tenha havido nenhuma irresignação da defesa no curso do processo, não há que se falar em nulidade da sentença condenatória, uma vez operado o instituto da preclusão, haja vista tratar-se de nulidade relativa, e não absoluta, conforme sugerido pela defesa. Nesse contexto, não há nenhuma nulidade a ser sanada na via estreita do remédio heroico. Precedentes. 3. Nesses termos, mantida a condenação do paciente pelo crime de desacato, o qual maculou seus antecedentes criminais, não há como ser reconhecida a minorante do tráfico privilegiado, ante a ausência do segundo requisito legal previsto na LAD, que é a exigência de bons antecedentes. 4. As pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, e na legislação penal sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 5. Agravo Regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.