DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 883839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada como incursa no art.
- A defesa alega ausência de materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de tráfico e requer a desclassificação da conduta.
- Subsidiariamente, pugna pela revisão da dosimetria e regime.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A defesa alega ausência de materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de tráfico e requer a desclassificação da conduta. Subsidiariamente, pugna pela revisão da dosimetria e regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de se analisar a alegação de ausência de materialidade e autoria delitivas, bem como dosimetria e regime, na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso concreto, o acórdão condenatório fundamentou-se em elementos de prova suficientes, como as circunstâncias da prisão, e os depoimentos dos policiais responsáveis pela ocorrência. Os agentes estatais estavam em fiscalização de trânsito e abordaram o veículo conduzido pelo corréu, com a paciente como passageira, oportunidade em que localizaram no banco traseiro 1.721 pedras de crack, com peso bruto aproximado de 270g, e 846 pinos de cocaína, com peso bruto aproximado de 897g. No bolso da paciente havia ainda 2 pedras de crack e R$ 60,00. A análise desses elementos probatórios demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 5. A revisão da dosimetria na via de habeas corpus é possível somente em situações excepcionais, quando há manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto, tendo em vista que a pena-base foi corretamente majorada em 1/6 em razão da quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. 6. Quanto ao regime prisional, apesar de a pena ter sido fixada em patamar inferior a 8 e superior a 4 anos de reclusão, o reconhecimento da agravante da reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável constituem fundamentos válidos para justificar a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.