DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 883739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, o qual buscava reconhecer nulidades em processo cuja condenação já transitou em julgado e cuja pena já foi cumprida e está extinta.
- A discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus para discutir nulidades processuais em condenação já transitada em julgado e com pena cumprida, alegando-se constrangimento ilegal devido a medidas protetivas.
- O habeas corpus não é cabível quando não há risco atual ou iminente à liberdade de locomoção, conforme o art.
- A utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal é inadequada, especialmente quando a condenação já transitou em julgado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADES PROCESSUAIS. PENA CUMPRIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, o qual buscava reconhecer nulidades em processo cuja condenação já transitou em julgado e cuja pena já foi cumprida e está extinta. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus para discutir nulidades processuais em condenação já transitada em julgado e com pena cumprida, alegando-se constrangimento ilegal devido a medidas protetivas. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é cabível quando não há risco atual ou iminente à liberdade de locomoção, conforme o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. 4. A utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal é inadequada, especialmente quando a condenação já transitou em julgado. 5. A alegação de nulidades processuais deve ser tratada em revisão criminal, conforme a competência do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. A ausência de novos argumentos relevantes no agravo regimental justifica a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível para discutir nulidades processuais em condenação já transitada em julgado e com pena cumprida. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal. 3. A competência para revisão criminal é do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, I, "e", da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988, art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 441.636/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.08.2018; STJ, AgRg no RHC 141.333/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.10.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.