AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 883662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ABSOLVIÇÃO POR DELITOS CONEXOS NA JUSTIÇA MILITAR.
- Ainda que não oportunizada a sustentação oral, o julgamento monocrático não implica cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da colegialidade, cabendo à defesa a interposição de agravo regimental, no qual poderá exercer todos os meios de defesa disponíveis.
- As características da conduta apurada, o temor de represália das testemunhas e a tentativa de embaraçar a colheita de provas constituem fundamentos idôneos para justificar o cárcere cautelar, não se afigurando suficiente a fixação de medida cautelar alternativa.
- A absolvição do réu por crimes conexos na Justiça Militar em nada interfere no processamento do crime apurado na justiça comum, não havendo, portanto, motivos para a revogação da prisão preventiva, haja vista a independência entre as instâncias judicantes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DAS TESTEMUNHAS. ABSOLVIÇÃO POR DELITOS CONEXOS NA JUSTIÇA MILITAR. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS JUDICANTES. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. 1. Ainda que não oportunizada a sustentação oral, o julgamento monocrático não implica cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da colegialidade, cabendo à defesa a interposição de agravo regimental, no qual poderá exercer todos os meios de defesa disponíveis. 2. As características da conduta apurada, o temor de represália das testemunhas e a tentativa de embaraçar a colheita de provas constituem fundamentos idôneos para justificar o cárcere cautelar, não se afigurando suficiente a fixação de medida cautelar alternativa. 3. A absolvição do réu por crimes conexos na Justiça Militar em nada interfere no processamento do crime apurado na justiça comum, não havendo, portanto, motivos para a revogação da prisão preventiva, haja vista a independência entre as instâncias judicantes. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00034 INC:00018 LET:A LET:B", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00932 INC:00003", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000568"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.