AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 883660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU FALTA GRAVE, QUANDO COMETIDA APÓS O ENCARCERAMENTO.
- 1- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar (REsp n.
- 1.557.461, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/3/2018).
- 2- [...] Não é possível tomar como base a data da primeira prisão, já que o reeducando ficou solto por 5 meses, devendo, nesse caso, ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, qual seja 13/06/2019, sob pena de se considerar como pena efetivamente cumprida o período em ele permaneceu em liberdade. [...] (AgRg no AREsp n.
Resultado indicado
4- Agravo Regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. DATA BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU FALTA GRAVE, QUANDO COMETIDA APÓS O ENCARCERAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar (REsp n. 1.557.461, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/3/2018). 2- [...] Não é possível tomar como base a data da primeira prisão, já que o reeducando ficou solto por 5 meses, devendo, nesse caso, ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, qual seja 13/06/2019, sob pena de se considerar como pena efetivamente cumprida o período em ele permaneceu em liberdade. [...] (AgRg no AREsp n. 1.810.706/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021.) 3- No caso, o executado foi preso preventivamente de 24/7/2017 a 9/5/2018, em relação ao processo n. 0001278-04.2017.8.12.0043. A condenação do referido processo transitou em julgado em 17/08/2020. O início do cumprimento da referida pena se deu em 19/04/2021. Assim, como sua última prisão se deu em 19/4/2021, estando preso até hoje, e depois disso não houve prática de falta grave, deve-se tomar ela como data-base para a progressão de regime. Ainda que tenha sido preso provisoriamente em 24/7/2017, foi solto no dia 9/5/2018, antes de ser preso definitivamente em 19/4/2021, referente ao processo n. 0001278-04.2017.8.12.0043. 4- Agravo Regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.