PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 883449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS AOS ADVOGADOS DA PARTE EMBARGANTE.
- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado" (EAREsp n.
- 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 6/5/2019).
- O Código de Processo Civil (CPC) de 1973, em seu art.
Resultado indicado
Agravo interno provido para arbitrar a verba honorária, com fundamento no art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR ACOLHIDOS. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS AOS ADVOGADOS DA PARTE EMBARGANTE. CAUSA EM QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado" (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 6/5/2019). 2. O Código de Processo Civil (CPC) de 1973, em seu art. 20, § 4º, estabelecia que a verba sucumbencial deve ser fixada por apreciação equitativa, entre outras hipóteses, nas causas em que não há condenação. Como já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça em diversas ocasiões, a decisão que acolhe embargos do devedor para reconhecer excesso de execução não tem natureza condenatória, o que, a depender das circunstâncias do caso, viabiliza, à luz daquele contexto normativo, a fixação dos honorários por equidade. 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias fixaram como excedente uma quantia de mais de R$ 37.000.000,00 (trinta e sete milhões de reais), remanescendo um crédito exequendo de pouco mais de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). A fixação da verba honorária em em 10% (dez por cento) do valor decotado da execução, tal como determinado na decisão agravada, concretamente anula a vitória obtida obtida pelos exequentes no processo de conhecimento. 4. Agravo interno provido para arbitrar a verba honorária, com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00020 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.