PENAL — AgRg no HC 883365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
- SENTENCIADO REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO.
- APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 60% PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
- O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a decisão proferida pelo relator que nega seguimento ao writ quando o decisum impugnado está em consonância com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENCIADO REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 60% PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a decisão proferida pelo relator que nega seguimento ao writ quando o decisum impugnado está em consonância com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal. 2. Sendo a decisão unipessoal sujeita à impugnação por agravo regimental, a matéria, desde que suscitada, pode ter sido submetida à apreciação do órgão colegiado. 3. Esta Corte possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 4. No caso, a alteração promovida pelo Pacote Anticrime no art. 112 da LEP não autoriza a aplicação do percentual de 60%, relativo aos reincidentes em crime hediondo ou equiparado aos reincidentes não específicos. Isso porque, ante a omissão legislativa, impõe-se o uso da analogia in bonam partem, para se aplicar, na hipótese, o inciso V do artigo 112, que prevê o lapso temporal de 40% ao primário e ao condenado por crime hediondo ou equiparado. Esse posicionamento foi referendado pela Terceira Seção, em 26/5/2021, no julgamento do REsp 1.910.240/MG, afetado como recurso representativo da controvérsia (Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 31/5/2021). 5. Na hipótese, o agravante registra condenação anterior pelo art. 33, caput, da Lei de Drogas - crime equiparado a hediondo - e outra posterior, pelo mesmo crime, do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sendo reincidente específico. Assim, é caso de aplicação do percentual de 60%, previsto no inciso VII, do art. 112 da LEP, para o cálculo de progressão de regime do recorrente. 6. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a reincidência consiste em condição pessoal, relacionando-se, portanto, à pessoa do condenado e não às suas condenações individualmente consideradas. Como tal, a reincidência deve segui-lo durante toda a execução penal, não havendo falar, sequer, em ofensa aos limites da coisa julgada, quando não constatada pelo Juízo que prolatou a sentença condenatória, mas reconhecida pelo Juízo executório. 7. Agravo desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.