AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 883338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART.
- No caso, policiais militares surpreenderam o ora agravante e um corréu tendo em depósito 87,43g de cocaína, 112,45g de maconha, uma balança de precisão, uma garrucha calibre 38 com numeração suprimida, duas munições do mesmo calibre, duas munições calibre 22 e R$ 6.505,00 (seis mil quinhentos e cinco reais) em dinheiro.
- Considerando a quantidade e variedade de drogas, a presença de petrecho característico e as circunstâncias gerais da prisão, as instâncias ordinárias consideraram que a minorante prevista no § 4º do art.
- 11.343/06 deveria ser aplicada na fração mínima (1/6).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. QUANTIDADE. VARIEDADE DE ENTORPECENTE. BALANÇA DE PRECISÃO. MAIOR ENVOLVIMENTO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, policiais militares surpreenderam o ora agravante e um corréu tendo em depósito 87,43g de cocaína, 112,45g de maconha, uma balança de precisão, uma garrucha calibre 38 com numeração suprimida, duas munições do mesmo calibre, duas munições calibre 22 e R$ 6.505,00 (seis mil quinhentos e cinco reais) em dinheiro. Considerando a quantidade e variedade de drogas, a presença de petrecho característico e as circunstâncias gerais da prisão, as instâncias ordinárias consideraram que a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 deveria ser aplicada na fração mínima (1/6). O entendimento da origem está de acordo com o aplicado nesta Corte, haja vista que os elementos indicados podem servir como baliza para a modulação da causa especial de diminuição de pena em discussão por evidenciarem o maior envolvimento do agente com o crime. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.