AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 883185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade das decisões e em virtude da preclusão consumativa, não se deve conhecer do pedido de reconsideração formulado após interposição do presente agravo.
- A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois o habeas corpus foi impetrado após o acórdão trânsito em julgado do acórdão impugnado, com nítida feição de revisão criminal, não devendo, portanto, ser conhecido.
- 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados, não havendo, no caso, julgamento de mérito proferido por esta Corte Superior passível de revisão.
- 98-107 desprovido e não conhecido o recurso de fls.
Resultado indicado
98-107 desprovido e não conhecido o recurso de fls.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. ROUBO MAJORADO CONSUMADO E TENTADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade das decisões e em virtude da preclusão consumativa, não se deve conhecer do pedido de reconsideração formulado após interposição do presente agravo. 2. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois o habeas corpus foi impetrado após o acórdão trânsito em julgado do acórdão impugnado, com nítida feição de revisão criminal, não devendo, portanto, ser conhecido. 3. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados, não havendo, no caso, julgamento de mérito proferido por esta Corte Superior passível de revisão. 4. Agravo regimental de fls. 98-107 desprovido e não conhecido o recurso de fls. 111-120.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.