PROCESSO PENAL — AgRg no HC 883105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- ACESSO A DADOS DE CELULAR E CHIPS PELA AUTORIDADE POLICIAL.
- O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n.
- Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015).
Resultado indicado
Recurso da acusação provido para cassar a decisão de fls.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. ACESSO A DADOS DE CELULAR E CHIPS PELA AUTORIDADE POLICIAL. FALTA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. DESENTRANHAMENTO DO FEITO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 603.616 (Tema 280/STF), reconhecido como de repercussão geral, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015). 2. Hipótese em que não há se falar em busca especulativa, uma vez que foi possível verificar indícios do cometimento de delito permanente durante o cumprimento da ordem de prisão contra o réu, o que justificou a busca domiciliar. 3. É ilícita a prova obtida de dados constantes de aparelho celular e de chip, recolhidos da residência do réu, por perícia determinada pela autoridade policial, sem autorização judicial. 4. Recurso da acusação provido para cassar a decisão de fls. 2.028/2034. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para declarar a nulidade das provas obtidas mediante o acesso ao conteúdo do celular e chips recolhidos na casa do ora agravado, bem como de todas as provas delas decorrentes, cabendo ao Juízo de primeira instância verificar a existência de prova independente e suficiente para eventual manutenção do édito condenatório pelos delitos do art. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. Nos termos do art. 580 do CPP, estendo os efeitos dessa decisão aos corréus RUBIANA APARECIDA FERREIRA, ALEXSANDRE PULQUERIO SIQUEIRA, EZEQU/EL DUARTE e GIULIANO DA SILVA CALDAS.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.