DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 883075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR VIOLÊNCIA POLICIAL E BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do recorrente, condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base na Lei nº 11.343/2006, e que alega constrangimento ilegal por violência policial e busca pessoal e domiciliar sem autorização judicial.
- A questão em discussão consiste em saber se houve constrangimento ilegal decorrente de alegada violência policial e busca pessoal e domiciliar sem autorização judicial, e se tais alegações podem ser apreciadas sem reexame de provas no rito do habeas corpus.
- A questão também envolve a análise da legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, com base na suspeita de posse de arma proibida.
Resultado indicado
O habeas corpus não pode ser conhecido quando funciona como substitutivo de recurso próprio.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR VIOLÊNCIA POLICIAL E BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do recorrente, condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base na Lei nº 11.343/2006, e que alega constrangimento ilegal por violência policial e busca pessoal e domiciliar sem autorização judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve constrangimento ilegal decorrente de alegada violência policial e busca pessoal e domiciliar sem autorização judicial, e se tais alegações podem ser apreciadas sem reexame de provas no rito do habeas corpus. 3. A questão também envolve a análise da legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, com base na suspeita de posse de arma proibida. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática considerou que o habeas corpus não pode ser conhecido por funcionar como substitutivo de recurso próprio, conforme precedentes da Quinta Turma. 5. Não há provas de que as lesões sofridas pelo recorrente decorreram de agressões policiais, e eventual agressão deve ser apurada em sede própria, não constituindo prova obtida mediante tortura. Ainda, como bem destacado pelo Tribunal na origem, ainda que tenha ocorrido atos de agressão por parte da polícia no momento da abordagem, por si só, não caracteriza prova obtida por meio de tortura. 6. A busca pessoal foi justificada pela posse ostensiva de arma proibida, conforme art. 244 do Código de Processo Penal, não havendo nulidade na conduta policial. 7. A alegação de busca domiciliar sem autorização judicial foi refutada, pois o local era um galpão desabitado utilizado para tráfico de drogas, não configurando violação à inviolabilidade domiciliar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando funciona como substitutivo de recurso próprio. 2. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita de posse de arma proibida. 3. O ingresso em imóvel desabitado e utilizado para prática de crime não viola a inviolabilidade domiciliar." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936880/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/09/2024; STJ, HC 588.445/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/08/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.