DIREITO PENAL — HC 882888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEQUENA QUANTIDADE E SEM APATRECHOS QUE CONFIGUREM TRAFICÂNCIA.
- Habeas corpus impetrado em favor de Johnatan Vinicius Santana de Brito contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas, com base em busca pessoal e veicular realizada após fundada suspeita decorrente de infração de trânsito e tentativa de evasão.
- A defesa alega inadequada tipificação dos fatos e requer a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes (art.
- 33, caput, Lei 11.343/2006) para o de posse para consumo pessoal (art.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE E SEM APATRECHOS QUE CONFIGUREM TRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Johnatan Vinicius Santana de Brito contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas, com base em busca pessoal e veicular realizada após fundada suspeita decorrente de infração de trânsito e tentativa de evasão. A defesa alega inadequada tipificação dos fatos e requer a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, Lei 11.343/2006) para o de posse para consumo pessoal (art. 28, Lei 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta pela qual o paciente foi condenado caracteriza o crime de tráfico de drogas ou se se amolda ao crime de posse de substância entorpecente para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tipificação do tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/2006) exige a comprovação de que a droga apreendida destinava-se à difusão ilícita, com base nos critérios do art. 28, § 2º, da mesma lei. 4. A quantidade de droga apreendida - 21,09g de maconha e 3,45g de cocaína - não é suficiente, por si só, para configurar tráfico, especialmente à luz da ausência de outros elementos típicos da traficância, como balanças de precisão ou utensílios para embalar drogas. 5. A revaloração dos fatos incontroversos, somada ao princípio do in dubio pro reo, favorece a tese de que as drogas se destinavam ao consumo pessoal do paciente. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em caso de dúvida sobre a destinação da droga, deve prevalecer a tipificação mais benéfica ao réu, qual seja, a posse para consumo pessoal (art. 28, Lei 11.343/2006). IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.