AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO — AgRg no HC 882771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FURTO QUALIFICADO E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DE APELAÇÃO.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
- Deve ser mantida a decisão monocrática que não reconheceu constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar das agravantes, decorrente do alegado excesso de prazo para julgamento de apelação interposta.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido, com recomendação para que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais empregue celeridade no julgamento da Apelação n.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. FURTO QUALIFICADO E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DE APELAÇÃO. QUANTUM ELEVADO DE PENA IMPOSTA. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não reconheceu constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar das agravantes, decorrente do alegado excesso de prazo para julgamento de apelação interposta. Inicialmente, por se tratar de recurso complexo (com 12 apelantes e diversidade de condutas delitivas: seis fatos delituosos de furto qualificado e integração de organização criminosa). Depois, por inexistir culpa do Judiciário na eventual mora processual, especialmente porque redistribuído o apelo, foi concluso ao relator em 16/1/2024. 2. Além disso, as agravantes foram condenadas a 10 anos e 6 meses de reclusão, devendo tal quantum da pena ser levado em consideração para a análise do alegado excesso de prazo para o julgamento da apelação. Precedente. 3. Agravo regimental improvido, com recomendação para que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais empregue celeridade no julgamento da Apelação n. 1.0000.23.223121-7/001.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.