PROCESSO PENAL — AgRg no HC 882728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA RECONHECIDA PELA PRÁTICA DOS DELITOS MEDIANTE GRAVE AMEAÇA ÀS VÍTIMAS.
- FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DESASSOCIADA DA REALIDADE DOS AUTOS.
- 2. "Quando as infrações em continuidade são cometidas com violência ou grave ameaça contra a pessoa, o critério para o estabelecimento da fração de exasperação não é puramente matemático, de modo que devem ser levados em conta também os demais fatores subjetivos elencados no parágrafo único do art.
- 71 do CP - e isso por expressa disposição legal.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA RECONHECIDA PELA PRÁTICA DOS DELITOS MEDIANTE GRAVE AMEAÇA ÀS VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DESASSOCIADA DA REALIDADE DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Tendo em vista que a defesa supõe que o reconhecimento da continuidade delitiva específica se deu pela existência de desabono aos antecedentes do réu, combatendo tal negativação, e não pelo motivo que, efetivamente, levou a jurisdição ordinária a tal reconhecimento (prática de crimes dolosos mediante emprego de grave ameaça às vítimas), suas razões de recorrer se mostram desassociadas da realidade dos autos, não se podendo delas se conhecer. 2. "Quando as infrações em continuidade são cometidas com violência ou grave ameaça contra a pessoa, o critério para o estabelecimento da fração de exasperação não é puramente matemático, de modo que devem ser levados em conta também os demais fatores subjetivos elencados no parágrafo único do art. 71 do CP - e isso por expressa disposição legal. A regra matemática (segundo a qual a prática de dois crimes levaria a uma fração de 1/6), decorrente da aplicação do caput, fica afastada na situação do parágrafo único" (AgRg no REsp n. 2.106.951/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). Portanto, o número de crimes praticados não é o critério que, isoladamente, define a exasperação da pena quando se trata de continuidade delitiva específica, como no caso; sendo tal critério aplicado quando a hipótese é de continuidade delitiva comum. 3. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00071 PAR:ÚNICO"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.