AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 882589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
- Estando o decreto prisional devidamente fundamentado, fazendo referência expressa à significativa quantidade de droga apreendida (3,342 quilos de maconha;
- 20 gramas de crack), bem como à apreensão de petrechos comumente relacionados à mercancia ilícita de entorpecentes, não há manifesta ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Estando o decreto prisional devidamente fundamentado, fazendo referência expressa à significativa quantidade de droga apreendida (3,342 quilos de maconha; 20 gramas de crack), bem como à apreensão de petrechos comumente relacionados à mercancia ilícita de entorpecentes, não há manifesta ilegalidade. 2. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.