DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 882582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando à desclassificação de conduta de tráfico de drogas para uso pessoal e à redução da pena-base.
- O paciente foi condenado em primeira instância a 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, com base no art.
- A defesa alegou constrangimento ilegal, afirmando que a conduta se enquadra no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando à desclassificação de conduta de tráfico de drogas para uso pessoal e à redução da pena-base. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, com base no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou constrangimento ilegal, afirmando que a conduta se enquadra no art. 28 da Lei de Drogas, devido à quantidade ínfima de droga apreendida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus em substituição ao recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A defesa busca a desclassificação da conduta para uso de drogas e a fixação da pena-base no mínimo legal, alegando que a quantidade de droga apreendida não justifica a majoração da pena. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A análise de desclassificação de conduta e revisão de pena demanda reexame de provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 7. A fundamentação para a majoração da pena-base, com base na quantidade e natureza da droga apreendida, é considerada idônea pela jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A desclassificação de conduta e revisão de pena não podem ser apreciadas em habeas corpus, por demandarem reexame de provas. 3. A quantidade e natureza da droga apreendida justificam a majoração da pena-base, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33 e 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00028 ART:00033"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.