AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 882438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E REITERAÇÃO DELITIVA.
- A questão referente à ausência de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação ao futuro regime prisional a ser fixado na condenação não foi examinada no Tribunal de origem, não devendo ser apreciada diretamente por esta Corte, para não se incorrer em indevida supressão de instância.
- Estando o decreto prisional devidamente fundamentado, com base na quantidade de droga apreendida, tratando-se de "duas plantas de 'cannabis sativa I', conhecida como 'maconha', 28 'eppendorfs' contendo 'cocaína';
- 03 porções de 'maconha'; diversas sementes de 'maconha'", e na reiteração delitiva, pois o autuado é reincidente, não há manifesto constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão referente à ausência de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação ao futuro regime prisional a ser fixado na condenação não foi examinada no Tribunal de origem, não devendo ser apreciada diretamente por esta Corte, para não se incorrer em indevida supressão de instância. 2. Estando o decreto prisional devidamente fundamentado, com base na quantidade de droga apreendida, tratando-se de "duas plantas de 'cannabis sativa I', conhecida como 'maconha', 28 'eppendorfs' contendo 'cocaína'; 03 porções de 'maconha'; diversas sementes de 'maconha'", e na reiteração delitiva, pois o autuado é reincidente, não há manifesto constrangimento ilegal. 3. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, não se devendo conhecer das alegações quanto a esse ponto. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.