AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 882252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus e o correlato recurso ordinário têm como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir e, dada sua natureza urgente, exigem prova pré-constituída das alegações e não comportam dilação probatória - ônus do qual o agravante não se desincumbiu.
- Conforme assentado recentemente pela Terceira Seção desta Corte (RvCr n.
- 5620/SP, julgado em 14/6/2023), a modificação da jurisprudência em relação aos critérios de fixação da pena, para entendimento mais favorável ao réu, após o trânsito em julgado de sua condenação, não autoriza o uso da revisão criminal" (AgRg na RvCr n.
- Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 8/8/2023).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. FALTA DE PEÇAS QUE PERSISTE. ÔNUS DA DEFESA. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus e o correlato recurso ordinário têm como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir e, dada sua natureza urgente, exigem prova pré-constituída das alegações e não comportam dilação probatória - ônus do qual o agravante não se desincumbiu. 2. Conforme assentado recentemente pela Terceira Seção desta Corte (RvCr n. 5620/SP, julgado em 14/6/2023), a modificação da jurisprudência em relação aos critérios de fixação da pena, para entendimento mais favorável ao réu, após o trânsito em julgado de sua condenação, não autoriza o uso da revisão criminal" (AgRg na RvCr n. 5.637/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 8/8/2023). 3. No caso, o objetivo da defesa o objetivo da defesa é rever a condenação relativa a fatos ocorridos em 2011 e mantida em apelação no ano de 2014, com trânsito em julgado em 2017 para a aplicação do entendimento atu al desta Corte quanto à impossibilidade de considerar a quantidade de drogas, por si só, como fundamento idôneo para afastar a benesse contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, há de prevalecer o entendimento jurisprudencial vigente à época do trânsito em julgado, segundo o qual a quantidade de drogas consubstanciava fundamento idôneo para reconhecer a dedicação do indivíduo a atividades criminosas e, por consequência, afastar a minorante. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.