DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 882250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA.
- EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS.
- ENVOLVIMENTO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS E CONCURSO COM ADOLESCENTE.
- Habeas corpus impetrado em favor de Douglas Willian de Souza Alves, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ENVOLVIMENTO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS E CONCURSO COM ADOLESCENTE. REGIME INICIAL FECHADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Douglas Willian de Souza Alves, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006). A defesa alega a nulidade da busca pessoal, ilegalidade na dosimetria da pena e necessidade de reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), bem como pleiteia o abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada pelos policiais foi lícita; (ii) se a dosimetria da pena-base foi fixada de maneira desproporcional; e (iii) se o paciente faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e à fixação de regime mais brando para o cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal foi legalmente justificada, conforme relatado no acórdão, pois os policiais militares avistaram o paciente em uma área conhecida pelo tráfico de drogas e observaram sua tentativa de fuga ao notar a aproximação policial, além de ter lançado uma sacola ao solo contendo entorpecentes. Essas circunstâncias configuram fundada suspeita, autorizando a abordagem nos termos do art. 244 do CPP, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 4. A exasperação da pena-base encontra amparo no art. 42 da Lei de Drogas, dado que a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos (39,2g de cocaína e 146,8g de maconha) justificam o acréscimo de 1/8 acima do mínimo legal, não havendo ilegalidade no cálculo. 5. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi corretamente afastada, uma vez que o paciente estava envolvido em atividade criminosa contínua, em conjunto com um adolescente, conforme depoimentos e as circunstâncias do flagrante. Tais elementos evidenciam a dedicação às atividades ilícitas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. 6. O regime inicial fechado é adequado e proporcional diante da quantidade e variedade de drogas, além das circunstâncias concretas do delito. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.